O Prefeito do Município de Belford Roxo (Alcides Rolim), autoriza a instaurar processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública, objetivando a concessão do serviço público consistente na administração do Cemitério Municipal e exploração dos serviços funerários, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da data da assinatura do respectivo contrato,mediante as seguintes condições:
A) guarda, conservação e ampliação dos cemitérios públicos já existentes;B) sepultar, gratuitamente, os indigentes;
C) construir capelas, manter e reformar as existentes para velório municipal.
parágrafo primeiro – Atendido as normas legais, a Concessionária vencedora do certame de que dispõe o caput instalará dois cemitérios-parque no âmbito do município de Belford Roxo, ficando-lhe autorizado à exploração comercial para sepultamentos e serviços funerários.
§ 2º - a concessão para a exploração dos serviços funerários de que trata o caput deste artigo, poderá ser em caráter de exclusividade à empresa vencedora do certame, respeitado os direitos adquiridos.
Art. 2º - A concessionária a título de compensação de despesas com os encargos da concessão cobrará pelos serviços prestados as tarifas fixadas pelo Decreto n.2.480, de 21 de janeiro de 2009, podendo ser revistas mediante justificativa e fundamentação, a cargo do Poder Executivo.
Art. 3º - Quando edificado os cemitérios-parque seus proprietários poderão vender os jazigos a ele pertencentes, bem como sepulturas com planos de categoria de funerais e acessórios, desde que respeitado a lei 1.076 de 21 de novembro de 2005.
Art. 4º - A partir da assinatura do respectivo contrato, será da exclusiva responsabilidade da concessionária o recolhimento dos tributos incidentes sobre os serviços públicos dado em concessão.
Art. 5º - findo o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, e a critério do Poder Executivo, poder-se-á prorrogar a concessão por igual prazo, desde que todas as obrigações assumidas estejam plenamente realizadas.
Art. 6º - fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por
decreto, nos casos omissos, a presente lei.
Art. 7º - As despesas para execução da presente lei correrão
à conta do orçamento vigente.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALCIDES DE MOURA ROLIM FILHO
PREFEITO.
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